Google

terça-feira, 23 de outubro de 2007

Credito Presumido Chapas e Bobinas de Aço

DECRETO N.º 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS)

LIVRO I

Capítulo V

DO CRÉDITO FISCAL

Art. 32 - Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:

NOTA 01 -Ver emissão de Nota Fiscal para apropriação do crédito fiscal, Livro II, art. 26, II. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 2º, I (Alteração 1836), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 02 - Em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos fiscais presumidos pela empresa fica limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se, como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2424) do Decreto 45.217, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 03 - A apropriação de crédito fiscal presumido em valor superior ao previsto na nota 02, relativamente ao que exceder o montante do imposto devido, somente será possível mediante a utilização de crédito fiscal presumido previsto: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1981) do Decreto 43.963, de 11/08/05. (DOE 12/08/05))

a) em Termo de Acordo ou Protocolo que observe o disposto na nota 04, a ser celebrado entre o contribuinte e o Estado do Rio Grande do Sul ou, se já firmado, vigente em 1º de janeiro de 2005, condicionada a apropriação ao período de vigência do acordo e desde que cumpridas as condições nele estabelecidas; ou (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1981) do Decreto 43.963, de 11/08/05. (DOE 12/08/05))

b) no inciso XIX. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1981) do Decreto 43.963, de 11/08/05. (DOE 12/08/05))

NOTA 04 - O Termo de Acordo ou Protocolo referido na nota 03, "a", deverá estabelecer obrigações para o contribuinte de realização de investimentos em sua atividade econômica e a sua respectiva ampliação, de geração de novos empregos, de agregação de percentual mínimo de valor econômico ou de incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1981) do Decreto 43.963, de 11/08/05. (DOE 12/08/05))

VII - aos seguintes contribuintes e nas seguintes hipóteses: (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07))

NOTA 01 - O crédito fiscal previsto neste inciso aplica-se às seguintes mercadorias: (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07))

Mercadoria NBM/SH-NCM

Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210

Tiras de chapas zincadas 7212

Bobinas e chapas finas a frio 7209

Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225

Tiras de bobinas a quente e a frio 7211

Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219

Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço,

de largura igual ou superior a 600 mm 7225.50.10, 7225.50.90, 7225.91.00 e 7225.92.00

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante. (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07))

a) aos centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, nas saídas das mercadorias relacionadas na nota 01 do "caput", em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência da usina produtora, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela: (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07))

NOTA 01 - A fruição deste benefício fica condicionada a que o centro de distribuição informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso. (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07))

NOTA 02 - Este crédito fiscal poderá, alternativamente, ser apropriado pelo adquirente das mercadorias, desde que, nas operações de saídas promovidas pelos centros de distribuição, mencionadas nesta alínea, o centro de distribuição não faça uso deste benefício e informe, na Nota Fiscal que documentar essas operações, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", os dados necessários à utilização do benefício pelo adquirente. (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07))

Distância entre a usina produtora e o centro de distribuição que receber a mercadoria (km)

Quantidade de UPF-RS por tonelada

Até 1.000

6,9

Acima de 1.000 até 1.200

7,9

Acima de 1.200 até 1.400

8,9

Acima de 1.400 até 1.600

10,2

Acima de 1.600 até 1.900

12,6

Acima de 1.900

15,0

(Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07))

b) aos adquirentes das mercadorias relacionadas na nota 01 do "caput" recebidas de centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras estabelecidos neste Estado, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela: (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07))

NOTA 01 - O crédito fiscal previsto nesta alínea somente se aplica quando o serviço de transporte for pago pelo remetente. (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07))

NOTA 02 - O valor do serviço de transporte a ser utilizado como limite para a apropriação do crédito fiscal mencionado nesta alínea deverá constar na NF emitida pelo remetente. (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07))

Distância entre o centro de distribuição e o destinatário (km)

Quantidade de UPF-RS por tonelada

Até 90

1

Acima de 90 até 180

2

Acima de 180 até 270

3

Acima de 270 km

4

(Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07))

Nenhum comentário: